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segunda-feira, 19 de março de 2012

Hoje é dia da ESCOLA!


 Hoje, 19 de Março é dia de solenizar a ESCOLA, reconhecermos seu valor no processo evolutivo do homem como ser social. A escola hoje é muito mais que um ambiente educacional, ela tem um papel social de suma importância na vida de todos nós. É o primeiro grande circulo social do qual faremos parte no decorrer da vida, é lá que aprederemos a lidar com as críticas (dos colegas), com a avaliação (dos professores), com a tolerância ( das diferenças culturais), nos habituaremos a dividir espaços, a buscar interlocutores para nossas críticas, enfim, é na escola que construiremos nossa sociabilização!

"A escola surgiu nas civilizações da Mesopotâmia e do Egito e desde a sua gênesis, ela foi um estabelecimento restrito as elites. Não obstante, esse quadro sofreu alterações no século XVIII com o movimento da ilustração. Essa corrente de pensamento defendia o ideal de escolarização para todos.
No mundo antigo a criança recebia aulas de um pedagogo em sua residência. Sendo assim, entrava em contato com a educação em seu sentido mais amplo, voltada para o ensinamento de valores e condutas sociais básicas. Esse mesma criança frequentava a escola para aprender habilidades instrumentais básicas, a saber: ler, escrever e calcular. Portanto, o ensino foi dividido em educação e instrução.
Com o movimento da ilustração ou iluminismo a escola passou a exercer mais a função de instrução do que educação e no decorrer do século XIX e XX, o ensino já passava a ser obrigatório na maioria dos países. Dessa forma, a escola passou a receber mais estudantes, todavia, ela, de um modo geral, não estava preparada para essas mutações. A escola que sempre foi uma instituição elitista não poderia transforma-se rapidamente e sem a devida preparação numa escola democrática. Por conseguinte, a escola foi marcada pela evasão escolar, dificuldades de aprendizagem e outros problemas relacionados à expansão do ensino.
No decurso do seu processo histórico a escola passou a acumular várias funções sociais. Além de transmitir conhecimento, atribui a ela a responsabilidade de socialização e de submeter os indivíduos a ritos de passagem, como por exemplo, o vestibular.
Com o advento do sistema neoliberal as mulheres passaram a entrar de forma crescente no mercado de trabalho. Em função disso, o papel de cuidar das crianças passou a ser outra função social da escola.
Na contemporaneidade, dentro do universo escolar, vivemos um quadro negativo, caracterizado pela evasão escolar, indisciplina dos estudantes, tráfico de drogas, má remuneração dos professores, sucateamento das escolas, etc., que muitas vezes parece irreversível. Diante de tantos problemas, faz-se necessário os teóricos da educação e a sociedade a repensarem as funções sociais da Escola.
A Escola reflexiva, apoiada em políticas educacionais eficientes, deve ser o resultado da ação integrada de professores, alunos, pais, funcionários, coordenadores e diretor (a) em torno de projetos interdisciplinares e transdisciplinares que visam solucionar de maneira prática as demandas da instuição, e buscam, em última instância, a formação integral dos educandos e a construção de uma escola alicerçada nos valores humanos. Portanto. a cooperação e a solidariedade são pontos fundamentais para a superação dos problemas educacionais."

(Texto retirado na íntegra)

TÁSSIO REVELAT (HISTORIADOR, POETA E GESTOR CULTURAL)
http://cafehistoria.ning.com/profiles/blogs/surgimento-da-escola-e-as-suas



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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

REGIMENTO ESCOLAR MUNICIPAL - Itaberaí

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REGIMENTO ESCOLAR


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art.1º O presente Regimento Escolar regulamenta a organização pedagógico-administrativa das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itaberaí, mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria Municipal de Educação de Itaberaí, nos termos da legislação vigente e dos atos normativos do sistema municipal de ensino.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º A educação municipal é realizada com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições e garantia do acesso e da permanência do aluno na escola;
II.gratuidade e laicidade do ensino público;
III. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, arte e o saber;
IV..respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI.éticos: da valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidade e singularidades;
VII.políticos: dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
VIII. estéticos: da valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IX.garantia de padrão de qualidade;
X.valorização e formação do profissional da educação;
XI.gestão democrática;
XII.valorização da experiência extra-escolar;
XIII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


Art. 3º A educação municipal, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade:
I. o ensino e a aprendizagem dos saberes produzidos historicamente;
II. a articulação das experiências e dos saberes dos alunos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico da humanidade;
III. o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, afetivo, intelectual e social;
IV. a formação ética, política e estética do aluno para o exercício da cidadania;
V. a produção de saberes;
VI. a formação básica para o trabalho.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
ITABERAÍ

Art. 4º As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itaberaí estão vinculadas, pedagógica, administrativamente e integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de Itaberaí, de acordo com as etapas e as modalidades de atendimento, classificam-se em:

I - Escola Municipal Genoveva Cabral, criada pela Lei nº 238/79, de 08/11/1979 funciona nos turno matutino, vespertino nos quais oferece a modalidade do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, e no noturno oferecendo a Educação de Jovens e Adultos(EJA). Localiza-se na Rua 17 Ed 40 Lt 13 Jardim Cabral – Itaberaí/GO.

II – Escola Municipalizada Irani Costa; criada pela Lei nº 8408/78, de 19/01/1978, funciona nos turnos matutino e vespertino, destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças de cinco anos de idade e Ensino Fundamental de 9 anos(1º ao 5º); localiza-se na Rua 15 s/nº - Vila Leonor – Itaberaí/GO.

III - Escola Municipalizada Jerônimo José da Silva; criada pela Lei nº 8275/77, de 27/07/77, funciona nos turnos matutino e vespertino e destina-se a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 5 anos de idade e primeira fase do Ensino Fundamental de 9 anos(1º ao 5º); localiza-se À Rua Expedicionário Abel Mendanha, Qd 01 Lt01 – Vila Dom Cândido Penso – Itaberaí/GO.

IV - Escola Municipal Juca Ludovico; criada pela Lei nº. 481/90, de 09/04/1990, funciona nos turnos matutino, vespertino e destina-se a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 5 anos de idade e primeira fase do Ensino Fundamental de 9 anos; localiza-se na Praça Maria B. Galvão dos Santos – Vila Boa Esperança – Itaberaí-GO.

V – Escola Municipalizada Modestina Fonseca; criada pela Lei nº 8408/78, de 19/01/1978, funciona nos turnos matutino, vespertino e noturno. Destina-se a oferecer a primeira e segunda fase do Ensino Fundamental de 9 anos e os anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – I Etapa; Localiza-se na Rua 09 esq. com a Rua 04, Vila Leonor – Itaberaí/GO.

VI – Escola Municipal Pe. Elígio Sivestre; criada pela Lei nº. 210/1977, e pela Lei nº 238/79 de 08/11/1979, funciona nos turnos matutino, vespertino e noturno. É destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 5 anos, primeira e segunda fase do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; localiza-se na Rodovia GO – 156, KM 02 Vila Fernanda Park – Itaberaí/GO.

VII – Escola Municipalizada São Benedito; criada pela Lei nº 11521/91, de 22/07/1991, funciona nos turnos matutino, vespertino e noturno. É destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 5 anos, primeira e segunda fase do Ensino Fundamental de 9 anos e os anos inicias da Educação de Jovens e Adultos – I Etapa; localiza-se no Povoado de São Benedito – Itaberaí/GO.

VIII – Escola Municipalizada São Dimas; criada pela Lei nº. 8408/90, de 19/01/1978, funciona nos turnos matutino e vespertino. É destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 5 anos de idade e primeira fase do Ensino Fundamental; localiza-se na Rua São Dimas s/nº, Qd 01 Lt 01 – Vila São Dimas – Itaberaí/GO.

IX – Centro Educacional Fernanda Park, criada pela Lei Municipal nº. 1.162/2011, de 09 de agosto de 2011, a unidade educacional é destinada a oferecer a Educação Infantil regular para crianças na faixa etária de 5 anos de idade e primeira fase do Ensino Fundamental em tempo integral; localiza-se à Rua Manga Larga, esq. com a Rua S 3, Qd 10 Lt 12/13, Setor Vila Comunitária, Itaberaí – GO.

X – Creche Municipal Filhos de Davi, unidade educacional criada pela Lei nº. 952/2005, de 08 de novembro de 2005 é destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 8 (oito) meses a 5(cinco) anos; localiza-se à Rua São Dimas s/n – Bairro São Dimas – Itaberaí/GO.

XI – Creche Municipal Santa Clara, criada pela Lei Municipal nº 925//2002, a unidade educacional é destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 01(um) ano e 08(oito) meses a 05(cinco) anos.

XII – Creche São Francisco, unidade educacional criada pela Lei municipal nº. 924/2005 é destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 01(um) ano e 06(seis) meses a 05(cinco) anos.


TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR

Art.6º A gestão escolar democrática tem como fundamento a autonomia pedagógica, financeira e administrativa da escola, considerando:
I. a regulamentação do sistema educacional ao qual pertence;
II.as políticas e gestão públicas.

Art. 7º A gestão escolar democrática considera o contexto social, político e cultural em que a escola se insere, garantindo a participação da comunidade escolar e dos colegiados nos processos de tomada de decisão, no planejamento, na execução e na avaliação da qualidade das ações educativas.

Art. 8º A gestão escolar democrática pressupõe:
I. a definição de objetivos sócio-políticos e pedagógicos a serem alcançados no processo de formação e de aprendizagem dos alunos;
II. a constituição de equipes de trabalho que atuem de forma cooperativa e solidária, favorecendo a formação e a aprendizagem de seus integrantes;
III. os conflitos de interesses inerentes ao trabalho coletivo e intersubjetivo, buscando a superação por meio do diálogo e do consenso.
IV eleição para o gestor da unidade escolar, pelo voto direto, secreto e facultativo.


CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO COTIDIANO ESCOLAR

Art. 9º A gestão do cotidiano escolar abrange aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros visando ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico da unidade educacional. Parágrafo único. Os aspectos pedagógicos são considerados atividades - fim, e os aspectos administrativos e financeiros são considerados atividades - meio, da gestão do cotidiano escolar, para alcançar os objetivos educacionais.

Art. 10 A gestão do cotidiano escolar envolve, dentre outras, especificamente:
I.a gestão do tempo;
II.a gestão do espaço;
III.a gestão das interações sociais;
IV.a gestão das informações e do conhecimento.


SEÇÃO I
DA EQUIPE GESTORA

Art. 11 As equipes gestoras das unidades educacionais, constituída pelo diretor educacional, pelo(a) secretário(a) ,e pelos coordenadores(as) atua de forma integrada, responsabilizando-se:
I. pela organização e gestão do cotidiano escolar;
II.pelos processos coletivos de tomada de decisão, de planejamento, de execução e de avaliação da qualidade das ações educativas, visando à elaboração e ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico da unidade educacional.


SEÇÃO II
DA EQUIPE DOCENTE
Art. 12 A equipe docente, constituída por todos os professores que trabalham na unidade educacional, atua de forma integrada:
I.na participação da organização e da gestão do cotidiano escolar;
II.no planejamento, na execução e na avaliação das ações educativas,
responsabilizando-se pela efetivação do processo de ensino e de aprendizagem de todos os alunos.

SEÇÃO III
DA EQUIPE DE APOIO ESCOLAR

Art. 13 A equipe de Apoio Escolar, constituída por profissional do magistério infanto-juvenil, agente de apoio administrativo e/ou agente administrativo, porteiro, agente de apoio operacional, cozinheiro e/ou ajudante de cozinha, inspetor de alunos, agente de organização escolar, atua de forma integrada:

I. na participação da organização e da gestão do cotidiano escolar;
II.no planejamento, execução e avaliação das ações inerentes ao seu trabalho, assegurando o atendimento aos objetivos e às funções da unidade educacional.


CAPÍTULO II
DOS COLEGIADOS

Art. 14 Os colegiados são órgãos representativos da comunidade escolar de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, que visam à democratizar a gestão escolar, proporcionando o desenvolvimento do saber, da consciência crítica, da ética e da cidadania.


SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação de Itaberaí é um colegiado, criado pela Lei Municipal nº 691, de 24 de junho de 1996 e a Lei Municipal nº1136/2010, regulado por regimento próprio, e com funções normativas, fiscalizadora, consultivo, deliberativas e de assessoramento ao sistema municipal de ensino, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional.

Art. 16 Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação devem ser respeitados pelas unidades educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 A composição e as competências do Conselho Municipal de Educação estão descritas na lei de criação do próprio conselho e suas alterações.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ESCOLAR

Art. 18 O Conselho Escolar é um colegiado constituído por representantes de pais, professores, alunos e funcionários da unidade educacional, e regido por legislação municipal específica.

Art. 19 O Conselho Escolar atua, visando:

I.-ao fortalecimento dos laços de atuação e de participação conjunta dos integrantes da comunidade escolar entre si, e destes, com a comunidade local;
II.-à promoção do acesso e da permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos na unidade educacional;
IIII.-à co-gestão do Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 20 O Conselho Escolar exerce sua autonomia em consonância com a legislação vigente (Estatuto Próprio e a Lei Municipal 1136/2010) e com as diretrizes da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 O Conselho Escolar deve ter seus conselheiros eleitos entre seus pares,
conforme calendário estabelecido em resolução específica da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O diretor educacional é membro nato do Conselho de Escola, não podendo ser presidente.

Art. 22 O Conselho Escolar deve ter ata de eleição em livro próprio.

Art. 23 O Conselho Escolar deve aprovar o Plano de Aplicação de Recursos recebidos pela escola.

Art. 24 Os Conselhos Escolares são Unidades Executoras, entidades de direito privado, com finalidade social e educacional, sem fins lucrativos, organizadas no âmbito das unidades educacionais municipais de Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Infantil, representativas da comunidade escolar.

Art. 25 Os Conselhos Escolares são regidos por estatuto próprio.

Art. 26 Os Conselhos Escolares auxiliam as unidades educacionais a atingirem os seus objetivos por meio de prestação direta de serviços e/ou de auxílio na captação de recursos, para a realização de despesas de investimento e de custeio.

§ 1º Os recursos financeiros obtidos pelo Conselho Escolar têm a finalidade de auxiliar as unidades educacionais.

Art. 27 Os Conselhos Escolares são administrados pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.

§ 1º A Assembléia Geral é composta por membros da comunidade escolar, maiores de dezoito anos, que sejam:

I - alunos da unidade educacional;
II - pais de alunos;
III - professores da unidade educacional;
IV - especialistas da unidade educacional;
V - funcionários da unidade educacional.

§ 2º O Conselho Deliberativo do Conselho escolar é formados por todos os membros efetivos e suplentes, eleitos em Assembléia Geral para compor o Conselho Escolar, exceto o segmento de alunos menores de dezoito anos.

§ 3º A Diretoria Executiva do Conselho Escolar é composta pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro;

§ 4º O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembléia Geral, que não podem fazer parte do Conselho Deliberativo:

I - pai ou responsável por aluno;
II - professor da escola;
III - servidor/contratado da escola.

Art. 28 O Conselho Fiscal deve dar parecer atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

Art. 29 O Conselho Escolar para o atendimento de seus objetivos, utilizam os meios e os recursos obtidos mediante:
I - contribuições provenientes de livre-iniciativa da comunidade;
II - doações e subvenções diversas;
III - festividades e campanhas financeiras;
IV - promoções diversas;
V - convênios com empresas e/ou agências financiadoras em nível municipal, estadual, federal, ou internacional;
VI - transferência de recursos do erário municipal, estadual, federal e outros previstos em lei.

Parágrafo único. As atividades referidas no inciso III, deste artigo, quando realizadas no recinto da escola, dependem de ordem expressa do diretor da unidade educacional, sendo proibido o uso de bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 30 A escola recebe os recursos financeiros do erário federal (PDDE), através de conta bancária específica.

Parágrafo Único : O repasse financeiro é suspenso quando a Unidade Executora tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização.

Art. 31 As contribuições da comunidade para o Conselho Escolar devem ser sempre facultativas.

Parágrafo Único: Cabe ao conselho prestar contas à comunidade referente às contribuições arrecadadas, com cópias de notas fiscais expostas no painel.
Art. 32 Compete Unidade Executora do Conselho Escolar na forma do decreto regulamentador:

I - submeter o Plano de Aplicação de Recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
II - movimentar os recursos públicos destinados à unidade educacional, em conta bancária específica;
III - fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - submeter à prestação de contas à apreciação do Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
V- aprovar o projeto pedagógico da Unidade escolar.
VI - acompanhar as avaliações dos funcionários em estágio probatório.
VII - divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros e material, resultados objetivos e qualidade dos serviços prestados.
VIII - fiscalizar gestão administrativa e pedagógica da unidade, observando a legislação vigente.
IX- o Conselho Escolar deve reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
X – o Conselho Escolar funciona somente com quorum mínimo de 50%, mais um de seus membros.


SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 33 O Conselho de Classe é um colegiado constituído pelo diretor
educacional, pelos coordenadores pedagógicos, pelos docentes que integram a unidade escolar ,pelos alunos representantes de classe e pela comunidade escolar.

Parágrafo único. O diretor da unidade educacional preside o Conselho de Classe.

Art. 34 O Conselho de Classe visa à:

I. avaliar o processo de ensino e de aprendizagem de todos os alunos;
II. propor ações para a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
III. avaliar o trabalho pedagógico dos docentes;
IV. favorecer a integração curricular e o trabalho interdisciplinar;
V. estreitar a inter-relação de profissionais e alunos.

Art. 35 O Conselho de Classe decide:

I. os encaminhamentos e as ações necessárias para o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem de todos os alunos, durante e ao final de cada ano letivo;
II. pela promoção ou não dos alunos ao final de cada ano.

§ 1º As decisões e os encaminhamentos das reuniões de Conselho de Classe
devem ser registrados em livro próprio, assinado por todos os presentes.
§ 2º As atas finais do Conselho de Classe devem ser impressas ao término da
reunião e conter a assinatura do diretor e de todos os docentes participantes que integram o Conselho.

Art. 36 As reuniões de Conselho de Classe ocorrem ao final de cada bimestre letivo e ao final do ano letivo ou quando convocadas pelo diretor da escola.


SEÇÃO IV
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 37 O Grêmio estudantil é um colegiado autônomo, órgão máximo de representação dos alunos da unidade educacional.
Parágrafo Único: Cabe ao Conselho Escolar a mobilização, divulgação e organização da eleição do grêmio estudantil.

Art. 38 Aos alunos das escolas municipais de ensino Fundamental e de Educação de Jovens e adultos fica assegurada a sua organização em Grêmios Estudantis regidos por estatuto próprio.

§ 1º A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral dos alunos da unidade escolar educacional, convocada para esse fim.
§ 2º A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio estudantil, são realizadas pelo voto direto e secreto de cada aluno.
§ 3º O grêmio estudantil é uma organização sem fins lucrativos.
§ 4º Capacitação por meio de estudo com a unidade escolar, visando prepará-lo para o exercício da cidadania e uma gestão democrática.

Art. 39 São objetivos do Grêmio estudantil:
I. congregar e representar os alunos da unidade educacional;
II. defender os direitos e os interesses dos alunos;
III. cooperar para o aperfeiçoamento da qualidade do ensino;
IV. incentivar e promover atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;
V. realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural e educacional com outras instituições de caráter educacional.


TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 40 A comunidade escolar compreende os profissionais que compõem a equipe educacional, atuantes na unidade educacional, os alunos devidamente matriculados e os pais ou responsáveis.

Art. 41 A equipe educacional compreende os profissionais que compõem as equipes gestora, docente e de apoio escolar, atuantes na unidade educacional.

Art. 41 Compreende como equipe educacional, os profissionais que integram a equipe gestora, docente e a de apoio na unidade escolar.

Art. 42 Os direitos e os deveres dos integrantes da equipe educacional encontram-se estabelecidos pela legislação educacional nacional vigente (LDB, nº 9394/96) e pela legislação municipal, Lei nº 1.026/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Itaberaí; Plano de Carreira, nº 1.025/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do município de Itaberaí e Lei nº 633/1994 que dispõe sobre o Regime Jurídico de Itaberaí e das providências correlatas. Lei nº 1.136/2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Itaberaí e o Plano Municipal da Educação de Itaberaí 2011-2020.

Art. 43 Aos integrantes da equipe educacional são garantidos os seguintes direitos, além dos que lhes são assegurados pela legislação vigente:

I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções;
II - utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua função;
III - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e eleição para gestor da unidade escolar.
IV - ter assegurado o processo de formação continuada;
V - ter acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
VI - participar da avaliação institucional;
VII - compor equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana, Cigana e Indígena, ao longo do período letivo.

Art. 44 Constituem deveres dos integrantes da equipe educacional, além dos estabelecidos pela legislação vigente, especificamente:

I. possibilitar que a unidade educacional cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;
II. participar da elaboração, da implementação e da avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;
III. propor, aos diversos setores da unidade educacional, ações que viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
IV. requisitar ao setor competente o material necessário à sua atividade;
V. propor ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração e das relações de trabalho na unidade educacional;
VI. desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na unidade educacional;
VII. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII. comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento;
IX. manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho;
X. zelar pela frequência dos alunos;
XI. cumprir a legislação educacional vigente;
XII. cumprir o calendário escolar;
XIII. ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade educacional nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola;
XIV. comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XV. zelar pela conservação e preservação das instalações escolares;
XVI. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XVII. zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando;
XVIII. assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, ideologia, condição sociocultural, entre outras;
XIX. viabilizar a igualdade de condições para a permanência do aluno na escola,
XX. respeitar a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno;
XXI. atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, temporárias ou permanentes, que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação;
XXII. auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a acessibilidade e a participação no ambiente escolar;
XXIII. cumprir o disposto no Regimento Escolar.

Art. 45 É vedado à equipe educacional:
I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer integrante da comunidade escolar;
III - expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer integrante da comunidade à situações constrangedoras;
IV - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;
V - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI - receber pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização da autoridade competente;
VII - ausentar-se da unidade educacional, sem a prévia autorização do órgão competente;
VIII - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX – adulterar notas escolares, bem como outros documentos por qualquer motivo;
X – fazer proselitismo religioso, político, partidário ou ideológico, em qualquer circunstâncias, bem como pregar doutrinas contrárias ao interesses nacionais, influenciando alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
XI – falar escrever ou publicar artigos nas dependências da Unidade Escolar, em qualquer época sem autorização da direção;
XI – suspender alunos das aulas sem anuência da direção.
XII - apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira adequada.
XIII – exercer atividades comerciais, de qual natureza, no recinto de trabalho.
XIV – valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito ilícito;
XV – ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica.
XVI – importar ou exportar, usar remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuidade, ter depósito, transportar, prescrever, ministrar, entregar, de qualquer forma, a consumo de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;
XVII – permutar tarefa, trabalho ou obrigações, se expressa permissão da autoridade competente;
XVIII – abrir ou tentar abrir qualquer correspondência da Unidade Escolar, fora do horário de expediente, salvo se estiver autorizado pela direção;
XIX – negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida pela autoridade competente;
XX - retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;
XXI – assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições;
XXII – fazer uso de tabagismo nas salas de aula, corredores, banheiros, área de recreação, cozinha, direção ou qualquer dependência da escola.

Art. 46 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar devem ser verificados e registrados, ouvindo-se os envolvidos e as testemunhas, com as respectivas assinaturas.

Parágrafo único. Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será validado por assinaturas de testemunhas.


SEÇÃO I
DA EQUIPE GESTORA

Art. 47 São atribuições da equipe gestora:
I - cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente;
II- responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
III- reunir-se periodicamente com os objetivos de integração entre os componentes da própria equipe e de organização da gestão escolar;
VI - implantar o Conselho Escolar da unidade educacional, em conformidade com a legislação vigente;
V- elaborar plano de trabalho;
VI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidos para cada turma de alunos;
VII - zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente;
VIII - garantir a lisura e a transparência na utilização dos recursos repassados à unidade educacional, bem como daqueles por ela diretamente arrecadados;
IX - prover meios para a recuperação de estudos;
X - assegurar a prestação, a qualidade, a atualização e a veracidade das informações, prestadas por meio do sistema de informação adotado, e solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
XII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;
XIII - acompanhar sistematicamente o processo de ensino e de aprendizagem dos alunos da unidade educacional;
XVI- acompanhar os estagiários e pesquisadores das instituições de ensino em relação às atividades a serem desenvolvidas na unidade educacional;
XV - acionar serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade de encaminhamento;
XVI - divulgar à comunidade escolar o calendário escolar, os períodos de matrícula, de revisão dos resultados finais de avaliação e dos demais procedimentos escolares.
XVII – Promover a avaliação Institucional e coordenar as avaliações do Estágio Probatório dos servidores da unidade educacional.


SUBSEÇÃO I
DO GESTOR EDUCACIONAL

Art. 48 São atribuições do diretor educacional, além das previstas na legislação vigente:

I - gerir o processo de tomadas de decisões por meio de práticas participativas;
II- intermediar as relações entre a escola e as demais instâncias da Secretaria Municipal de Educação;
III- articular as ações da equipe docente para o cumprimento da tarefa de ensinar aos alunos, os conteúdos registrados no Projeto Pedagógico;
IV - aprovar o Projeto Pedagógico, elaborado coletivamente;
V - responsabilizar-se pelo registro sistemático dos atos escolares, da documentação da vida escolar dos alunos e da vida funcional dos profissionais da unidade educacional;
VI - executar procedimentos inerentes ao Regimento Escolar, aos Conselhos e aos demais colegiados e instituições auxiliares;
VII - administrar os recursos provenientes do orçamento do Município, Estado, União outros, por meio da Associação do Caixa Escolar ou da Associação Amigos da Escola, visando à execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a garantir o funcionamento e a melhoria física da unidade educacional;
VIII - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos da unidade educacional, elaborado conjuntamente, e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
IX - garantir o fluxo de informações na unidade educacional e, desta, com os órgãos da administração municipal;
X - deslocar-se da unidade educacional para atender às demandas operacionais descentralizadas da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos municipais, que visem ao cumprimento do plano de educação do município e às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XI - comparecer às reuniões de trabalho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XII - responsabilizar-se pela garantia do direito de vaga da criança e do adolescente no ensino obrigatório;
XIII - responsabilizar-se pela implementação da avaliação institucional na unidade educacional, com base na gestão das informações e indicadores;
XIV - orientar os funcionários em relação às atribuições relativas às suas funções;
XV - efetuar as compras permitidas pelos recursos repassados à unidade educacional;
XVI - presidir o Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões estabelecidas coletivamente;
XVII - responsabilizar-se pelo processo de atribuição de turmas e aulas;
XVIII - responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar;
XIX - incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;
XX - convocar reuniões extraordinárias de Conselho Escolar;
XXI - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações arquitetônicas no ambiente escolar, quando necessário, apreciadas pelo Conselho Escolar;
XXII – acatar a elaboração do calendário escolar, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar e encaminhá-lo à SME, para homologação;
XXIII - promover grupos de estudos e de trabalho encarregados de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito da unidade educacional;
XXIV - propor à Secretaria Municipal de Educação, após a apreciação pelo Conselho Escolar, alterações no planejamento do atendimento à demanda escolar pela unidade educacional;
XXV - definir horário e escalas de trabalho dos profissionais que integram a equipe de apoio escolar;
XXVI - responsabilizar-se pela frequência, ponto mensal dos profissionais e o cumprimento da jornada de trabalho nas unidades escolares.
XXVII - vistar os registros escolares, incluindo o Diário de Classe dos professores;
XXVIII - solicitar na Secretaria Municipal de Educação a demanda de
funcionários e professores, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
XXIX - responsabilizar-se pelo cumprimento das orientações técnicas da vigilância sanitária e epidemiológica;
XXX - disponibilizar espaço físico adequado quando da oferta de Atendimento Educacional Especializado;
XXXI - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implementados pelo Ministério de Educação e CME.
XXXII - garantir o funcionamento dos colegiados da unidade educacional;
XXXIII - participar dos colegiados da unidade educacional, quando representante de seu segmento;
XXXIV - cumprir e assegurar o cumprimento do disposto no Regimento Escolar.


SUBSEÇÃO II
DO(A) SECRETÁRIO(A) ESCOLAR

Art. 49 São atribuições do secretário, além das previstas na legislação vigente:
I. responder pela gestão da unidade educacional no horário em que lhe for confiado;
II. assumir as atribuições do gestor educacional em suas ausências e impedimentos legais.
III. conhecer e cumprir o Regimento Escolar, o calendário escolar, o plano curricular e toda a legislação pertinente, bem como a norma e instrução específica.
IV organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
V cumprir as atividades da secretaria da unidade escolar;
VI coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar;
VII participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da unidade escolar;
VIII redigir a correspondência que lhe for confiada;
XIX apresentar ao gestor todos os documentos, em tempo hábil, para serem assinados.
XI zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XII cabe ao secretário, após levantamento de dados de alunos faltosos, encaminhar a relação dos mesmos ao Conselho Tutelar e posteriormente ao Ministério Público.


SUBSEÇÃO III
DO(A) COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO

Art. 50 São atribuições do coordenador pedagógico, além das previstas na legislação vigente:
I - coordenar a elaboração coletiva, a sistematização, a implementação e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta curricular da unidade educacional, a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais e das políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
III – coordenar o processo de elaboração dos planos de ensino da equipe docente;
IV - corresponsabilizar-se pela organização e orientação dos docentes para cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados no Projeto Pedagógico, avaliando e reorganizando periodicamente o trabalho pedagógico;
V - corresponsabilizar-se pelo planejamento e pela avaliação das atividades pedagógicas realizadas pela equipe docente, tendo em vista a autonomia e a formação integral discente;
VI - promover e coordenar reuniões pedagógicas periódicas com os profissionais da unidade educacional, em especial as reuniões de Trabalho Docente Coletivo e as relativas à Avaliação Institucional, considerando a implementação das políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
VII - planejar, coordenar, implementar e avaliar seminários, grupos de estudo, palestras, oficinas e outras atividades para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica dos profissionais da unidade educacional;
VIII - deslocar-se, quando necessário, da unidade educacional para a SME;
IX - executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no Projeto Pedagógico, para melhoria dos indicadores educacionais;
X - acompanhar o planejamento dos professores oferecendo subsídios para o aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem, com especial atenção aos resultados da avaliação discente;
XI - buscar continuadamente o assessoramento dos coordenadores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação tendo sempre presente os objetivos registrados no Projeto Pedagógico e as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
XII - coordenar e subsidiar os Conselhos de Classe e os demais trabalhos coletivos na unidade educacional;
XIII - responsabilizar-se pela garantia ao direito da vaga da criança e do adolescente no ensino obrigatório;
XIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos profissionais do Atendimento Educacional Especializado(AEE).
XIV - participar do Conselho Escolar e demais colegiados, quando representante do seu segmento;
XV - orientar e acompanhar a distribuição e utilização de livros e demais materiais pedagógicos, fornecidos pelo Ministério de Educação e CME;
XVI - coordenar a elaboração de critérios para a seleção e aquisição de materiais, equipamentos e demais recursos didático-pedagógicos, a partir do Projeto Pedagógico;
XVII - participar da organização pedagógica da biblioteca da unidade educacional, assim como do processo de aquisição de livros, revistas, promovendo ações e projetos de incentivo à leitura;
XVIII - promover o desenvolvimento de atividades nos laboratórios da unidade educacional;
XIX - promover o uso de tecnologias no processo de ensino e de aprendizagem;
XX - incentivar a participação dos alunos nos diferentes colegiados da unidade educacional;
XXI - coordenar o processo de representação docente e discente para cada turma;
XXII - acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da unidade educacional.
XXIII - promover a construção de estratégias ações pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XXIV - participar e coordenar o processo de avaliação institucional da unidade educacional;
XXIV - orientar, coordenar e acompanhar a efetivação dos procedimentos didático-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos processos de classificação, reclassificação dos alunos e demais procedimentos escolares, conforme legislação em vigor;
XXV - organizar e acompanhar os registros de classe, de fichas descritivas de avaliação, leitura de frequência, e de outros relativos à vida escolar do aluno;
XXVI - acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da unidade educacional.


SEÇÃO II
DA EQUIPE DOCENTE

Art. 51 São atribuições da equipe docente, além das previstas na legislação vigente:
I - ministrar aulas;
II - elaborar e cumprir plano de ensino, ensinando de acordo com os conteúdos registrados no Projeto Pedagógico, com base na legislação vigente e nas diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
III - promover a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
IV - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, contra turno com os alunos e ao desenvolvimento profissional;
VI - avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico;
VII - utilizar metodologias que garantam resultados eficazes de ensino e de aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias ações de atendimento diferenciado, se necessário;
VIII - elaborar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os alunos;
IX - elaborar exercícios atividades domiciliares aos alunos impossibilitados de frequentar a escola;
X - participar do processo de escolha, juntamente com a orientação pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com o Projeto Pedagógico da unidade educacional;
XI - proceder à reposição de conteúdos, carga horária e/ou dias letivos, quando necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;
XII - proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas no Projeto Pedagógico da unidade educacional;
XIII - promover o processo de recuperação de estudos, concomitante e paralela, estabelecendo estratégias ações diferenciadas de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo;
XIV - participar de reuniões, sempre que convocado;
XV - estimular o acesso a níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e criação artística;
XVI - participar do Conselho de Classe;
XVII - registrar a frequência do aluno, comunicando a equipe gestora de qualquer irregularidade;
XVIII - manter atualizados os registros de classe, fichas de acompanhamento mensais e bimestrais, deixando-os disponíveis na unidade educacional;
XIX - desempenhar o papel de representante de turma.

Art. 52 Da atribuição do Professor de Apoio:
I- Atuar em sala de aula, atendendo a estudantes com comprometimentos acentuados e que tenham dificuldade no acompanhamento das atividades acadêmicas curriculares. De forma integrada com o professor regente, deve participar, ativamente, do planejamento e de todas as atividades desenvolvidas no ano de sua atuação.

Art. 53 Da atribuição do Professor Intérprete:
I – participar do planejamento pedagógico da escola;
II – Interpretar reuniões e eventos que envolva a escola;
III– Entender a diversidade linguística e cultural dos surdos dando suporte ao professor na compreensão dessa diferença;
VI – Interpretar o conteúdo exposto pelo professor sem interferir diretamente no processo de ensino aprendizagem;
V – Participar dos ciclos de estudos, encontros pedagógicos e professores na escola;
VI– propiciar comunicação entre professores, estudantes e família.

Art. 54 Da atribuição do Professor da sala do AEE
I- Participar do planejamento pedagógico da escola;
II- Entender a diversidade linguística e cultural dos surdos dando suporte ao professor na compreensão dessa diferença;
III- Participar dos ciclos de estudos, encontros pedagógicos e professores na escola;
IV – Atuar nas salas de recursos multifuncionais (tipo I e II), complementando ou suplementando a ação pedagógica realizada na sala de aula comum;
V – Subsidiar e orientar professores regentes, apoio e intérpretes;
VI – Organizar os recursos pedagógicos e da acessibilidades de acordo com o seu tipo de déficit de forma a atendê-los de ampliação da aprendizagem;
VII – Atender cada estudantes no mínimo duas vezes por semana, perfazendo um total de quatro horas semanais, ressaltando que o atendimento não deverá consistir em uma aula de reforço, mas numa complementação e suplementação daquilo que é mediado na sala de aula comum;
VIII – Reservar um dia da semana para planejamento e estudos coletivos;
IX – Promover encontros com pais e/ou responsáveis.

Art. 55 – Das atribuições do Dinamizador de Laboratório de Informática:
I- Elaborar Plano anual de atuação junto à equipe gestora, para uso das TICs no contexto da unidade escolar;
II – Organizar, junto ao coordenador pedagógico da escola, do laboratório de informática e de outros kits tecnológicos, em atendimento aos projetos dos professores e estudantes;
III – Participar da construção do projeto político pedagógico da escola e das ações de planejamento e desenvolvimento da proposta curricular, com a finalidade de articular as ações pedagógicas desenvolvidas com o uso das tecnologias educacionais disponíveis na unidade escolar;
IV – Divulgar formas de acesso a materiais educativos impressos, como fonte de informação complementar, ligada à sua área de atuação: jornais, revistas e outros;
V – Zelar pela boa manutenção dos equipamentos e materiais educativos utilizados na sua área de atuação, fornecendo à Equipe Gestora e no NTE, dados e informações sobre os problemas encontrados e acompanhar o andamento das medidas corretivas programadas;
VI – Elaborar relatório Trimestral relativo aos trabalhos desenvolvidos avaliá-lo, analisando-o com o coordenador pedagógico.

Art. 56 Da atribuição do Dinamizador de Biblioteca:
I- ser leitor e incentivador da leitura;
II- coordenar o projeto de incentivo à formação de leitores da escola;
III- criar situações metodologias e ambiente, propícios à leitura, a pesquisa, ao hábito de leitura e incentivo aos trabalhos literários, por meio de projetos, ações e atividades, motivadoras, inovadoras, lúdicas, cênicas, culturais, etc;
IV- fazer cadastro eletrônico de todo acervo da biblioteca.
V- disponibilizar por meio eletrônicos os projetos para acesso de toda a rede;
VI- elaborar e desenvolver projeto de leitura, interpretação de textos, trabalhos em grupos, com as diferentes faixas etárias e níveis de ensino;
VII- cumprir integralmente a carga horária estabelecida (30 horas relógio) diurna e (20horas relógio) noturna;
VIII- fazer registro e controle dos acervos da Biblioteca, em meio físico por meio de fichas ou outro documento equivalente, registrando a saída e devolução dos livros;
IX- organizar e arquivar corretamente o acervo da Biblioteca.
X- zelar pela conservação, manutenção e bom estado de todo acervo.


SEÇÃO III
DA EQUIPE DE APOIO ESCOLAR

Art. 57 O apoio escolar é exercido pelos seguintes profissionais:
I - profissional do magistério de educação infantil;
II - auxiliar administrativo e/ou agente administrativo;
III - porteiro, e ou vigia;
IV – auxiliar de serviços gerais;
V - merendeira /ou ajudante de cozinha;
VI – auxiliar administrativo.

Art. 58 São atribuições do profissional do magistério de educação infantil, além das previstas na legislação vigente:
I - planejar seu trabalho de acordo com a proposta pedagógica e de forma integrada com os demais profissionais da unidade educacional;
II - promover a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
III - registrar as atividades desenvolvidas com as crianças;
IV - registrar os acontecimentos relevantes do desenvolvimento da criança, tanto no documento de registro diário de seu próprio trabalho como na agenda da criança;
V - atuar em outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 59 São atribuições do auxiliar administrativo e/ou do agente
administrativo, além das previstas na legislação vigente:
I - responsabilizar-se pelas tarefas decorrentes dos encargos da secretaria da unidade educacional;
II - receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
III - organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;
IV - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de curso;
V - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;
VI - encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;
VIII - manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;
IX - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
X - atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a organização e o funcionamento da unidade educacional, conforme disposições do Regimento Escolar;
XI - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XII - organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua freqüência, em formulário próprio;
XIII - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XIV - comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;
XV - organizar a documentação dos alunos matriculados na sala de recursos multifuncionais da unidade educacional(AEE);
XVI - controlar a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações sobre os mesmos a quem de direito;
XVII - classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a movimentação de expedientes;
XVIII - realizar serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e patrimonial da unidade educacional, sempre que solicitado;
XIX - executar trabalho de reprografia e digitação;
XX - atuar em outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 60 São atribuições do porteiro e vigia, além das previstas na legislação vigente:
I - fiscalizar, identificar e controlar a entrada e a saída de pessoas;
II - controlar a movimentação de veículos e materiais;
III - auxiliar na guarda diurna e noturna das dependências de unidades;
IV - verificar instalações elétricas e hidráulicas;
V - prestar informações gerais;
VI - auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção;
VII - executar outras tarefas correlatas.

Art. 61 São atribuições do auxiliar de serviços gerais, além das previstas na legislação vigente:
I - higienizar o ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II - utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;
III - auxiliar nos serviços correlatos à sua função, participando das diversas atividades escolares;
IV - coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;
V - lavar e passar roupas quando funcionários(as) das creches.
VI - executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade.

Art. 62 São atribuições da merendeira e/ou do ajudante de merendeira, além das previstas na legislação vigente:
I - coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições;
II - receber e armazenar adequadamente os gêneros alimentícios;
III - selecionar e preparar lanches e refeições do educando, de acordo com o cardápio do dia, observando padrões de qualidade nutricional;
IV - servir as refeições, observando os cuidados básicos de higiene e de segurança;
V - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
VI - higienizar os utensílios, equipamentos e o ambiente da cozinha em geral;
VII - zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;
VIII - auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário;
IX - respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, de refrigeração e cumprir as determinações emanadas da coordenação de alimentação da CME.
X - atuar em outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 63 Pela inobservância ao disposto neste Regimento e Legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
IV. Exclusão do quadro de pessoal;
V. Demissão.

Parágrafo único – As penas disciplinares serão aplicadas pelo diretor, no caso dos incisos I, II e III e pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação nos demais casos.

Art. 64 Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido a recuperação do fato, os antecedentes e a reincidência.

Parágrafo único – É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.

Art. 65 A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.

Art. 66 A repreensão será aplicada por escrito:
I. Pela reincidência das situações de advertência;


SEÇÃO IV
DOS ALUNOS

Art. 67 Constituem-se direitos dos alunos, observados os dispositivos da legislação vigente, em especial da Constituição Federal/1988, Estatuto da Criança e Adolescente Nº 8.069/1990, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nº 9.394/1996.
I - tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar da unidade educacional no ato da matrícula;
II - ter assegurado que a unidade educacional cumpra a sua função de efetivar o processo de ensino e aprendizagem;
III - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na unidade educacional;
IV - ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;
V - solicitar e receber orientação dos diversos setores da unidade educacional;
VI - utilizar os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da escola, de acordo com as normas estabelecidas;
VII - participar das aulas, contra turnos e das demais atividades escolares;
VIII - ter assegurada a prática, facultativa, da Educação Física, nos casos previstos em lei;
IX - ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;
X - ter acesso a todos os conteúdos previstos na proposta curricular da unidade educacional;
XI - participar de forma representativa na construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da escola;
XII - tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua freqüência, no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem;
XIII - ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem;
XIV - contestar critérios e resultados de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
XV - ter reposição das aulas quando da ausência do professor responsável pela disciplina;
XVI - sugerir, aos diversos setores de serviços da unidade educacional, ações que viabilizem o melhor desenvolvimento das atividades;
XVII - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no Conselho de Escola e associações afins;
XVIII - representar ou fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Classe e de turma;
XIX - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante de classe;
XX - realizar as atividades avaliativas, em caso de falta às aulas, mediante justificativa;
XXI - receber atendimento de regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, compatível com seu estado de saúde e mediante laudo médico, quando impossibilitado de freqüentar a escola por motivo de enfermidade ou gestação;
XXII - receber atendimento educacional hospitalar, quando impossibilitado de freqüentar a escola por motivos de enfermidade, em virtude de situação de internamento hospitalar.
XXIII - receber Atendimento Educacional Especializado(AEE), se necessário.

Art. 68 São deveres dos alunos:
I - aplicar-se aos estudos;
II - manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;
III - realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes;
IV - atender às determinações dos diversos setores da unidade educacional, nos respectivos âmbitos de competência;
V - participar de todas as atividades curriculares programadas e desenvolvidas pela unidade educacional;
VI - comparecer às reuniões do Conselho Escolar e do Conselho de Classe, quando membro representante do seu segmento;
VII - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;
VIII - cumprir as normas disciplinares da unidade educacional;
IX - providenciar e dispor, sempre que possível, do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
X - tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e colegas;
XI - comunicar aos pais ou responsáveis sobre reuniões, convocações e avisos gerais, sempre que lhe for solicitado;
XII - comparecer pontualmente às aulas e às demais atividades escolares;
XIII - manter-se em sala, de forma adequada, durante o período das aulas;
XIV - apresentar os trabalhos e tarefas nas datas previstas;
XV - comunicar qualquer irregularidade de que tiver conhecimento ao setor competente da unidade educacional;
XVI - responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca escolar;
XVII - observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando se para as atividades e locais determinados, dentro do prazo estabelecido para o seu deslocamento;
XVIII - usar o uniforme adotado pela unidade escolar;
XIX - participar da avaliação institucional;
XX - cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.
XXI – participar e desenvolver suas funções como representante no conselho de classe, bem como, divulgar os eventos e atividades pedagógicas da unidade escolar.

§ 1º O comparecimento à unidade educacional, sem o uniforme adotado pela Unidade Escolar, não impede o aluno de participar das aulas, devendo o fato ser devidamente justificado pelos pais ou responsáveis.

§ 2º A entrada do aluno, após o início das aulas, deve ser justificada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos, e a justificativa deve ser arquivada no prontuário do aluno.

Art. 69 Ao aluno é vedado:
I - tomar atitudes que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento das atividades escolares;
II - ocupar-se, durante o período de aula, de atividades contrárias ao processo pedagógico;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;
IV - ausentar-se da unidade educacional sem a prévia autorização da autoridade competente;
V - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização da autoridade competente, pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional;
VI - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas, professores e demais funcionários do estabelecimento de ensino;
VII - expor colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da comunidade à situações constrangedoras;
VIII - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do respectivo professor;
IX - consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências da unidade educacional;
X - fumar nas dependências da unidade educacional;
XI - comparecer às aulas embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII - utilizar-se de aparelhos eletrônicos, na sala de aula, inadequados ao processo de ensino e de aprendizagem;
XIII - danificar os bens patrimoniais da unidade educacional ou pertences de seus colegas, funcionários e professores;
XIV - portar material que represente perigo para sua integridade moral e/ou física ou de outrem;
XV - divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, sem permissão da autoridade competente.


SUBSEÇÃO I
DAS AÇÕES EDUCATIVAS, PEDAGÓGICAS E DISCIPLINARES

Art. 70 O aluno que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar fica sujeito às seguintes ações:
I - orientação disciplinar, mediante ações pedagógicas das equipes gestora e docente, de acordo com o Capítulo IV, artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II - registro dos fatos ocorridos, com assinatura de todos os envolvidos e de testemunhas;
III - comunicação por escrito, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente;
IV - convocação dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, com registro e assinatura;
V - esgotadas as possibilidades no âmbito da unidade educacional, o fato deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar, quando se tratar de criança ou adolescente e ao Ministério Público quando adulto.

Art. 71 Todas as ações disciplinares previstas no Regimento Escolar devem ser devidamente registradas em Ata e apresentadas aos responsáveis e às demais autoridades competentes para ciência das ações tomadas.


SEÇÃO V
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 72 São direitos dos pais ou responsáveis, além daqueles outorgados por toda a legislação aplicável:

I - serem respeitados na condição de pais ou responsáveis dos alunos;
II - participar das discussões da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional;
III - sugerir, aos diversos setores da unidade educacional, ações que viabilizem o melhor funcionamento das atividades; 82
IV - ter conhecimento efetivo do Projeto Pedagógico da escola e das disposições contidas neste Regimento;
V - ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a freqüência e rendimento escolar obtido pelo aluno;
VI - ter acesso ao calendário escolar da unidade educacional;
VII - definir de forma autônoma os seus representantes no Conselho Escolar.
VIII - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no Conselho Escolar.
IX - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
X - ter garantido o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na unidade educacional;
XI - tomar conhecimento dos acontecimentos relevantes da vida escolar do aluno, quando criança ou adolescente;
XII - requerer transferência do aluno, quando criança ou adolescente.

Art. 73 São deveres dos pais:
I - matricular o aluno na unidade educacional, de acordo com a legislação vigente;
II - exigir que a unidade educacional cumpra a sua função social educacional;
III - manter relações cooperativas no âmbito escolar;
IV - assumir junto à escola ações de corresponsabilidade que assegurem a formação educativa do aluno;
V - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na unidade educacional;
VI - respeitar os horários estabelecidos pela unidade educacional para o bom andamento das atividades escolares;
VII - identificar-se na secretaria da unidade educacional, para que seja encaminhado ao setor competente;
VIII - comparecer às reuniões e demais convocações pedagógicas e administrativas da escola, sempre que se fizer necessário;
IX - comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando for integrante;
X - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é responsável;
XI - encaminhar e acompanhar o aluno pelo qual é responsável aos atendimentos especializados;
XII - respeitar e fazer cumprir as decisões deliberadas pelos colegiados nos quais está representado;
XIII - participar da avaliação institucional;
XIV - cumprir as disposições do Regimento Escolar, no que lhe couber.
XV – respeitar e acatar as normas do estabelecimento.
XVI - não desacatar qualquer funcionário público, conforme prescreve o artigo 331 do Código Penal.

Art. 74 Aos pais ou responsáveis é vedado:
I - tomar decisões individuais, no âmbito da unidade educacional, que venham a prejudicar o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é responsável;
II - interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem a permissão da autoridade competente;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;
IV - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o aluno pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente;
V - expor o aluno pelo qual é responsável, funcionário, professor ou qualquer pessoa da comunidade escolar a situações constrangedoras;
VI - divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade educacional, sem a prévia permissão da autoridade competente;

Art. 75 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar devem ser verificados e registrados, ouvindo-se os envolvidos e as testemunhas, com as respectivas assinaturas.

Parágrafo único. Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será validado por assinaturas de 3 (três) testemunhas.


TÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS

Art. 76 A formação continuada é o prolongamento da formação inicial que se realiza ao longo do exercício profissional para a atualização dos profissionais da educação.

Art. 77 A formação continuada é necessária em vista das constantes transformações que ocorrem nos modos de viver e de aprender, das produções de novos conhecimentos e de novas tecnologias do mundo atual.

Art. 78 A formação continuada individual e coletiva é direito, compromisso e responsabilidade de todos os profissionais da unidade educacional para o aprimoramento do trabalho pedagógico.
Parágrafo único: Os cursos de formação continuada deverão ser oferecidos em horários alternados.
I - o professor que participar da formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, em horário alternado estará cumprindo parte de sua hora-atividade.
II – a frequência do professor que está participando de capacitação na Secretaria Municipal de Educação, deverá ser encaminhada para as unidades escolares.

Art. 79 A formação continuada visa:
I - ao aperfeiçoamento profissional teórico e prático da equipe educacional, relacionado ao próprio contexto de trabalho;
II - aos estudos, reflexões, discussões e compartilhamento de experiências dos profissionais da educação;;
III - à aprendizagem permanente e ao desenvolvimento pessoal, cultural e profissional da equipe educacional.


TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 A carga horária anual e os dias de efetivo trabalho escolar, estabelecidos pela legislação vigente, devem ser cumpridos em sua integralidade.

Art. 81 A jornada escolar diária, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, deve incluir, no mínimo, 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 82 O efetivo trabalho escolar é caracterizado pelo conjunto de atividades escolares desenvolvidas em sala de aula e de atividades realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, sempre com frequência exigível do aluno e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados.

Art. 83 O Calendário Escolar deve atender ao disposto em resolução específica da Secretaria Municipal de Educação, publicada anualmente, garantindo o mínimo de horas e dias letivos previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica.

Art. 84 O Calendário Escolar deve ser elaborado, coletivamente, pela unidade educacional, pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e apreciado pelo Conselho Escolar e enviado ao órgão competente para análise e homologação, ao final de cada ano letivo anterior à sua vigência.

Art. 85 A reposição das horas e dos dias letivos deve ocorrer quando houver alteração e/ou adequação do Calendário Escolar que descaracterize o dia/hora de efetivo trabalho escolar.

Art. 86 A administração de medicamentos às crianças e aos adolescentes, na unidade educacional, deve obedecer às orientações da Secretaria Municipal de Saúde à prescrição médica.

Art. 87 A educação básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – Sendo distribuída da seguinte forma o total de 800 horas da Educação Infantil: Educação Física 80h; Português 200h; Arte: mente, corpo e movimento 160h; natureza e sociedade 160h e matemática 200h.
III – Sendo distribuída da seguinte forma o total de 840 horas do Ensino Fundamental 1ª fase : matemática 200h; Português 200h; Ciências 120h; História 120h; Educação Física 40h; Geografia 120h; Artes 20h; Ensino Religioso 20h.
IV – Sendo distribuída da seguinte forma o total de 1040 horas do Ensino Fundamental 2ª fase : matemática 200h; Português 200h; Ciências 120h; História 120h; Educação Física 80h; Geografia 120h; Artes 80h; Ensino Religioso 40h; Inglês 80h.


CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 88 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 89 A educação infantil deve considerar que a criança é o centro do processo de ensino e de aprendizagem, sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, produzindo cultura.

Art. 90 A educação infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais, não domésticos, que constituem estabelecimentos educacionais que educam e cuidam de crianças de 8(oito) meses a cinco anos de idade.

§ 1º As creches oferecem educação para crianças de até 4(quatro) anos de idade e as pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
§ 2º A educação infantil é obrigatória a todas as crianças a partir dos quatro anos completos de idade ou que se complete até 31 de março do ano em curso.


SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 91 Na educação infantil a proposta pedagógica tem como objetivos garantir à criança:

I - o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens;
II - o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

Art. 92 A proposta pedagógica da educação infantil deve prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:

I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, lingüística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças da mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e das altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afro descendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo, à discriminação e ao preconceito;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência - física ou simbólica - e negligência no interior da unidade educacional ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para as instâncias competentes.

Art. 93 A proposta pedagógica deve garantir que a unidade educacional cumpra sua função sociopolítica e pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e o cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre as crianças, e entre adultos e crianças, quanto à ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais, no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, lingüística e religiosa.



SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 94 A Escola Municipal de Educação Infantil, EMEI, A Instituição de Educação Infantil (IEI) é uma unidade educacional destinada a oferecer a Educação Infantil para crianças na faixa etária de 8 (oito) meses a 5 (anos) anos de idade, em creche e pré-escola.

Art. 95 A educação infantil nas IEIs é organizada em cinco agrupamentos, denominados:
I - agrupamento I: BERÇARIO - para crianças a partir de 8 (oito) meses a 1(um) ano) e 11 (onze) meses de idade;
II - agrupamento II: MATERNAL I - para crianças de 2 (dois) anos completos ou a completar até 31 de março do anos em curso.
III - agrupamento III: MATERNAL II – para crianças com 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso.
IV – agrupamento IV: JARDIM I – para crianças com 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso.
V – agrupamento V: JARDIM II – para crianças com 5 (cinco) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso.

Art. 96 A educação infantil é oferecida no período diurno, em tempo integral ou parcial.

§ 1º Considera-se tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, e tempo parcial, a jornada de, no mínimo quatro horas diárias.
§ 2º O tempo integral é oferecido às crianças dos agrupamentos I, II, III e IV.
§ 3º O tempo parcial é oferecido às crianças dos agrupamentos III e IV V.

Art. 97 A relação entre o número de alunos do período integral, por monitores infanto- juvenis I e/ou agentes de educação infantil, profissional do magistério, é estabelecida do seguinte modo:

I - agrupamento I – até oito crianças por monitor e/ou agente de educação infantil;
II - agrupamento II - doze a quinze crianças por monitor e/ou agente de educação infantil.
III – agrupamento III – de quinze a dezoito crianças por professor;
IV – agrupamento IV – de vinte a vinte e duas crianças por professor;
V – agrupamento V – até vinte e cinco crianças por professor;
I - agrupamento I e II, até seis crianças por profissional do magistério.
II - agrupamento III, até 15 crianças por profissional do magistério.
III- agrupamento IV e V, até 15 crianças por profissional do magistério.


SUBSEÇÃO I
DA MATRÍCULA

Art. 98 A matrícula, é contínua ao longo do ano e requer o cadastramento da criança, pelo interessado, na Unidade Escolar.

Parágrafo único. O cadastramento e a matrícula são normatizados por resolução específica da Secretaria Municipal de Educação.do Conselho Municipal de Educação e Câmara da Educação Básica.

Art. 99 No ato do cadastramento e matrícula da criança o interessado deve apresentar a seguinte documentação original:
I - certidão de nascimento ou documento de identidade - RG da criança;
II - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III - comprovante de conta de água referente ao endereço residencial no Município de Itaberaí, atual.
IV – cartão de vacinação devidamente completo.
V – número de telefone residencial ou celular para contato.
VI – declaração de local de trabalho dos pais.

Art. 100 Os critérios para a disponibilização de vagas e efetivação das matrículas na educação infantil deverão atender as seguintes prioridades:
I – Filhos de mães trabalhadoras com baixa renda familiar;
II - Crianças com idade entre 8 (oito) meses a 5 (cinco) anos;
III - Crianças oriundas de famílias de baixa renda;
IV - Crianças em situação de risco e ou com integridade física ou mental ameaçadas.
V - Crianças que residam na comunidade onde se localiza as instituições;
VI - Filhos de mães trabalhadores ainda não empregadas deverão comprovar no prazo de trinta dias da efetiva ocupação que estão trabalhando através de declaração de trabalho preenchida e assinada pelo empregador;

Art. 101 No ato da matrícula, o interessado deve apresentar os originais e as cópias dos mesmos documentos utilizados para o cadastramento da criança e, a carteira de vacinação atualizada.

§ 1º Caso o interessado não possua os documentos originais necessários, a equipe gestora deve encaminhá-lo às instâncias competentes para as devidas providências.
§ 2º A matrícula da criança não pode ser inviabilizada se o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as mesmas serem providenciadas pelo equipe gestora pelos pais e ou responsáveis.


SUBSEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA

Art. 102 A frequência da criança é controlada diariamente pelo professor, informada diariamente e mensalmente por ele em diário e fichas de acompanhamento.

Art. 103 Os atrasos diários da criança, devem ser justificados pelos pais ou responsáveis e, não impedem a sua frequência em sala de aula.

Art. 104 As ausências da criança a partir de três dias consecutivos devem ser justificadas pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. As ausências injustificadas devem ser notificadas ao Conselho Tutelar.


SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 105 As transferências podem ocorrer em qualquer época do ano letivo, mediante solicitação do responsável legal pela criança:
I - para a criança de oito meses a três quatro anos, o seu responsável legal deve realizar um novo cadastro, manifestando interesse de vaga em outra unidade educacional, de acordo com o endereço informado;
II - para a criança de quatro a cinco anos, o seu responsável legal deve solicitar transferência de acordo com o novo endereço residencial.

Parágrafo único. A criança de oito meses a três anos de idade pode permanecer matriculada na unidade educacional de origem enquanto aguarda por uma nova vaga.


SEÇÃO III
DA PROPOSTA CURRICULAR

Art. 106 O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 107 O currículo da educação infantil deve ter, como eixos norteadores, as interações e a brincadeiras, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.


SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 108 A educação infantil deve criar procedimentos para acompanhamento contínuo do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças;
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias ações adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança;
IV - fichas descritivas dos saberes dos alunos que permitam às famílias conhecer o trabalho da educação infantil e os processos de ensino e de aprendizagem e do desenvolvimento da criança.

Parágrafo único. As fichas descritivas dos saberes dos alunos são elaboradas pelo professor responsável, bimestralmente, e arquivadas na pasta individual do aluno.


CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS


Art. 109 O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove), obrigatório e gratuito, e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos têm por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, dos espaços e das relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia e seus usos, das artes, dos valores e princípios em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V - a valorização da cultura local/regional e suas múltiplas relações com os contextos nacional/global;
VI - o respeito à diversidade étnica, de gênero e de orientação sexual, de credo, de ideologia e de condição socioeconômica.


SEÇÃO II
DA PROPOSTA CURRICULAR

Art. 110 A proposta curricular, destinada ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos deve incluir:
I - os princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;
II - o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, de professores e de outros profissionais da unidade educacional;
III - os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino e de aprendizagem;
IV - as diversas expressões da criança e do adolescente;
V - as áreas de conhecimento e os conteúdos a serem ensinados e aprendidos;
VI - os métodos, as técnicas e os materiais de ensino adequados aos alunos;
VII - os processos de avaliação.

Art. 111 Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a proposta curricular deve enfatizar a construção de conceitos, possibilitando ao aluno ampliar sua capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, bem como a formação de atitudes e de valores.

Parágrafo único. Os três primeiros anos do Ensino Fundamental devem ser voltados à alfabetização e ao letramento, de tal forma que a ação pedagógica assegure, nesse período, o aprimoramento das modalidades oral e escrita do aluno e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 112 Nos anos finais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, a proposta curricular deve aprofundar conhecimentos e introduzir novos componentes curriculares que contribuam com a formação integral dos alunos, sendo constituída obrigatoriamente pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por meio de interdisciplinaridade e contextualização.

§ 1º A Base Nacional Comum abrange as disciplinas de Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Matemática e Língua Portuguesa.

§ 2ª A Parte Diversificada abrange Língua Estrangeira Moderna e as demais disciplinas que visem ao aprofundamento da Base Nacional Comum.

§ 3º O Ensino Religioso, como disciplina integrante da Matriz Curricular da unidade educacional de Ensino Fundamental, deve assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 4º A música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte.

Art. 113 Os temas transversais integram-se aos componentes curriculares a serem desenvolvidos no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, devem ser adequados à realidade e aos interesses dos alunos, como História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, prevenção ao uso de drogas, sexualidade humana, educação ambiental, enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente, dentre outros, de modo a propiciar a constituição do saber aliado ao exercício da cidadania.

Parágrafo único: O estudo da história e da cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório.

Art.114 A matriz curricular com a consequente distribuição da carga horária entre os componentes curriculares é definida pela Secretaria Municipal de Educação.


SEÇÃO III
DA MATRÍCULA
Art.115 A matrícula é o ato formal que vincula o aluno à unidade educacional.

§ 1º É vedada a cobrança de taxas e/ou de contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.
§ 2º A unidade escolar pode solicitar contribuições voluntárias para o caixa escolar.
§ 3º A matrícula é deferida pelo diretor gestor educacional.

Art. 116 A matrícula inicial do aluno efetiva-se em qualquer época do ano mediante o preenchimento da Ficha de Matrícula, com assinatura do pai ou responsável, ou do próprio aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos, e a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de Nascimento ou Documento de Identidade - RG, cópia e original;
II - comprovante de conta de água, referente ao endereço residencial atual no Município de Itaberaí, cópia e original;
III - carteira de Vacinação atualizada, cópia e original;
IV - comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso.

§ 1º Caso o interessado não possua os documentos originais necessários, a equipe gestora deve encaminhá-lo às instâncias competentes para as devidas providências.

§ 2º A matrícula não pode ser inviabilizada se o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as mesmas serem providenciadas pelo equipe gestora pelo responsável.

Art. 117 No ato da matrícula inicial:
I - o pai ou responsável, pela criança e/ou adolescente, ou o aluno, maior de 18 (dezoito) anos, deve ser informado sobre o funcionamento da unidade educacional e de sua organização, conforme o Projeto Pedagógico, o Regimento Escolar e os demais regulamentos escolares;
II - o pai ou responsável, pela criança e/ou adolescente, deve declarar o pertencimento étnico-racial do aluno e, optar no Ensino Fundamental, pela matrícula ou não na disciplina de Ensino Religioso;
III - o aluno, maior de 18 (dezoito) anos, deve declarar o seu pertencimento étnico-racial.

Art. 118 A matrícula pode ser feita:
I - por ingresso, no primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, para as crianças com 6 (seis) anos de idade;
II - por classificação, em qualquer ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, exceto para o primeiro ano, conforme estabelecido no artigo 201 deste Regimento Escolar;
III - por classificação, em qualquer Termo da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 119 Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, o aluno deverá ter 6 (seis) anos completos no ano em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo único. A data de corte para a matrícula deve obedecer à legislação vigente e, anualmente, ser normatizada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 120 Ao aluno não vinculado a qualquer unidade educacional, assegura-se a possibilidade de matrícula a qualquer tempo, mediante o processo de classificação, previsto no presente Regimento Escolar, conforme legislação vigente.

Art. 121 O aluno, público alvo da Educação Especial, deve ser matriculado em classes comuns do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, respeitado o seu direito a atendimento adequado, pelos serviços e apoios especializados.

Art. 122 A renovação de matrícula do aluno é realizada mediante solicitação dos pais ou responsáveis.


SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 123 A matrícula por transferência pode ser realizada a qualquer época do ano e destina-se aos alunos provenientes de outras unidades educacionais, inclusive do exterior.

Art. 124 A matrícula por transferência deve ser feita mediante atendimento às condições especificadas para a matrícula inicial, e apresentação de:

I - declaração de transferência da escola de origem, indicando o ano de escolaridade no qual deve ser feita a matrícula;

II - Histórico Escolar, no ato da matrícula ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da mesma.

§ 1º Os registros da unidade educacional de origem devem ser transcritos aos da unidade de destino, sem modificações.

§ 2º As informações relativas à interpretação dos registros, referentes ao aproveitamento escolar e à assiduidade do aluno, devem ser solicitadas à escola de origem, se necessário.

Art. 125 O aluno, ao se transferir da unidade educacional, deve receber a seguinte documentação escolar, devidamente assinada pelo gestor educacional:
I - Histórico Escolar de conclusão, ao final do ano letivo;
II - Histórico Escolar de transferência, no decorrer do ano letivo;
III - Ficha(s) de Avaliação Descritiva referente(s) ao(s) processo(s) de avaliação concluídos e/ou em curso.

§ 1º No ato da solicitação de transferência, a unidade educacional deve fornecer Declaração de Transferência, indicando o ano de escolaridade no qual o aluno deve ser matriculado na escola de destino e expedir o Histórico Escolar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º À documentação do aluno, matriculado na sala de recursos multifuncionais AEE ( Atendimento Educacional Especializado), além dos documentos da classe comum, deve ser acrescentada cópia do relatório, referente ao Atendimento Educacional Especializado, emitido pelo professor da Educação Especial e documentação específica, em casos de alunos aprovados em regime de Progressão Parcial.


CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 126 O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ou que complete até 31 de março do ano em curso estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais.

Art. 127 A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos obedece às seguintes regras:
I - ensino presencial;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
III - carga horária diária de, no mínimo, quatro horas de efetivo trabalho escolar;
IV - hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos;
V - organização em bimestres letivos.


SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA

Art. 128 O controle de frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar.

Art. 129 O controle da frequência fica a cargo de cada unidade educacional, sendo obrigatório o registro diário da frequência do aluno pelo professor.

Art. 130 É obrigatória, ao aluno, a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária do ano letivo, para fins de promoção.

§ 1º Caso o aluno se matricule em outra época do ano, que não o início do período letivo, o controle de frequência deve ser feito a partir da data de efetivação da matrícula, sendo exigida frequência mínima de 75% do total da carga horária anual.

§ 2º Em caso de transferência, deve ser computada a frequência registrada na unidade educacional de origem.

Art. 131 O gestor educacional deve notificar ao Conselho Tutelar do Município, ou ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público as faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, referentes aos alunos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 132 É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento pedagógico da unidade educacional, como forma de compensação da ausência às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de freqüência, conforme as seguintes condições, previstas na legislação vigente:

I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas;
II – gestantes;

§ 1º Quando em exercícios domiciliares, as faltas do aluno não são contabilizadas.
§ 2º Os exercícios domiciliares correspondem às atividades e aos conteúdos desenvolvidos durante as aulas.

Art. 133 A frequência às aulas do componente curricular Educação Física é obrigatória, sendo facultativa somente ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV - que tenha prole.


SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art. 134 A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem é cumulativa, processual e diagnóstica, devendo refletir o desenvolvimento global do aluno com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 135 A avaliação deve ser realizada por meio de instrumentos diversificados e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo e de registro, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Parágrafo único. É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.

Art. 136 O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que as equipes docente e gestora, da unidade educacional, possam reorganizar conteúdos, instrumentos e métodos de ensino.

Art. 137 Os resultados das atividades avaliativas devem ser analisados durante o período letivo, pelo aluno e pelo professor, observando-se os avanços e as necessidades detectadas, para o estabelecimento de novas ações pedagógicas.

Art. 138 A recuperação de estudos é direito dos alunos e dever das equipes docente e gestora.

Art. 139 A recuperação de estudos deve ser feita de forma permanente e concomitante ao processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer de todo o ano letivo, tendo por base os resultados obtidos pelos alunos nas avaliações contínuas.

Art. 140 A recuperação de estudos deve ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.

Art. 141 A recuperação de estudos pode ocorrer de forma paralela, devendo o aluno ser convocado para as aulas de recuperação em horário diverso ao do turno em que o aluno está matriculado.

Art. 142 A proposta de recuperação de estudos, concomitante e/ou paralela, deve:
I - compor o plano de ensino do professor;
II - indicar o componente curricular, os conteúdos e ser registrada no Diário de Classe;
III - ser discutida nos horários coletivos com as equipes gestora e docente da unidade educacional.

Art. 143 A avaliação contínua e processual dos alunos é expressa por meio de Fichas de Avaliação Descritiva e notas graduadas de 0,0(zero) a 10,0 (dez), variando décimos.


Art. 144 A Ficha de Avaliação Descritiva deve documentar o processo de aquisição de saberes dos alunos, durante todo processo educacional.

§ 1º Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§ 2º O professor deve, durante o bimestre, utilizar vários procedimentos de avaliação.
§ 3º Durante o ano deve obter cada componente curricular, 4(quatro) médias bimestrais, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar.

Parágrafo único – A média anual somando-se as médias dos 4(quatro) bimestres, dividindo-se por 4 (quatro) dar-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

MA = (MÉDIA 1º BIM) + (MÉDIA 2º BIM) + (MÉDIA 3º BIM) + (MÉDIA 4º BIM)
4

Art. 145 A Ficha de Avaliação Descritiva deve ser:
I - elaborada, pelo próprio professor, ao final de cada bimestre letivo e ao final do ano letivo;
II - inserida no sistema informatizado, para fins de registro e de expedição de documentação escolar;
III - anexada ao Histórico Escolar do aluno, nos casos de transferência e de conclusão do curso.

§ 1º Nos casos de transferência ao longo do ano letivo, a ficha de avaliação descritiva a ser anexada no Histórico Escolar é aquela elaborada ao final do último bimestre frequentado pelo aluno.

§ 2º Nos casos de transferência ao final do ano letivo, as fichas de avaliação descritiva a serem anexadas no Histórico Escolar são aquelas elaboradas ao final do(s) ano(s) letivo(s).

Art. 146 O resultado da avaliação do aluno deve ser submetido à apreciação do Conselho de Classe ao final de cada bimestre e ao final do ano letivo, conforme estabelecido em calendário escolar.

Parágrafo único. O Conselho de Classe deve decidir, ao final de cada ano, pela promoção do aluno, considerando a frequência mínima exigida por lei e o seu desempenho global.

Art. 147 A freqüência inferior a 75% da carga horária anual reprova o aluno ao final de cada ano letivo.

Art. 148 A promoção ou a retenção do aluno é indicada por:
I - Promovido (P);
II - Retido (R).

Art. 149 Ao final de cada ano deve haver o registro da promoção ou retenção do aluno considerando a frequência exigida por lei e o desenvolvimento global do aluno.

Art. 150 Os resultados obtidos pelo aluno no decorrer do ano letivo devem ser devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e de expedição de documentação escolar.


CAPÍTULO V
DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 151 A Educação de Jovens e Adultos, corresponde aos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, com duração de 4 (quatro) anos, inicia-se aos 15 (quinze) anos de idade, e estrutura-se em oito semestres.

Art. 152 A organização dos semestres obedece à seguinte nomenclatura:
I - 1º Semestre da I Etapa - corresponde ao 2º ano do Ensino Fundamental;
II - 2º Semestre da I Etapa - corresponde ao 3º ano Ensino Fundamental;
III -3º Semestre da I Etapa - corresponde ao 4º ano Ensino Fundamental;
IV - 4º Semestre da I Etapa - corresponde ao 5º ano do Ensino Fundamental.
V - 1º Semestre da II Etapa - corresponde ao 6º ano do Ensino Fundamental;
VI - 2º Semestre da II Etapa - corresponde ao 7º ano Ensino Fundamental;
VII -3º Semestre da II Etapa - corresponde ao 8º ano Ensino Fundamental;
VIII - 4º Semestre da II Etapa - corresponde ao 9º ano do Ensino Fundamental.


Art. 153 A organização da Educação de Jovens e Adultos obedece às seguintes regras:
I - ensino presencial;
II - carga horária mínima de 300 horas (trezentas horas), por semestre, distribuídas por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar;
III - carga horária diária de, no mínimo, três horas de efetivo trabalho escolar;
IV - hora-aula de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 154 A disciplina de Educação Física deve ser ofertada no turno no qual o aluno está matriculado.


SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA

Art. 155 O controle de frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar.

Art. 156 O controle da frequência fica a cargo de cada unidade educacional, sendo obrigatório o registro diário da frequência do aluno pelo professor.

Art. 157 É obrigatória, ao aluno, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária do semestre letivo, para fins de promoção.

Parágrafo único. Em caso de transferência, deve ser computada a frequência registrada na unidade educacional de origem.

Art. 158 O gestor educacional deve notificar ao Conselho Tutelar do Município, ou ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público as faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, referentes aos alunos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 159 A frequência às aulas do componente curricular Educação Física é obrigatória, sendo facultativa ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
V - que tenha prole.

Art. 160 Os critérios e os procedimentos para a compensação de ausências devem estar disciplinados no Projeto Pedagógico da unidade educacional.


SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art.161 A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem é cumulativa, processual e diagnóstica, devendo refletir o desenvolvimento global do aluno com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art.162 A avaliação deve ser realizada por meio de instrumentos diversificados e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo e de registro, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Parágrafo único. É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.

Art. 163 O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que as equipes docente e gestora, da unidade educacional, possam reorganizar conteúdos, instrumentos e métodos de ensino.

Art. 164 Os resultados das atividades avaliativas devem ser analisados durante o período letivo, pelo aluno e pelo professor, observando-se os avanços e as necessidades detectadas, para o estabelecimento de novas ações pedagógicas.

Art. 165 A recuperação de estudos é direito dos alunos e dever das equipes docente e gestora.

Art. 166 A recuperação de estudos deve ser feita de forma permanente e concomitante ao processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer de todo o ano letivo, tendo por base os resultados obtidos pelos alunos nas avaliações contínuas.

Art. 167 A recuperação de estudos deve ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.

Art. 168 A recuperação de estudos pode ocorrer de forma paralela, devendo o aluno ser convocado para as aulas de recuperação em horário diverso ao do turno em que o aluno está matriculado.

Art. 169 A proposta de recuperação de estudos, concomitante e/ou paralela, deve:

I - compor o plano de ensino do professor;
II - indicar o componente curricular, os conteúdos e ser registrada no Diário de Classe;
III - ser discutida nos horários coletivos com as equipes gestora e docente da unidade educacional.

Art. 170 A avaliação contínua e processual dos alunos é expressa por meio de Fichas de Avaliação Descritiva.

Art. 171 A Ficha de Avaliação Descritiva deve documentar o processo de aquisição de saberes dos alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos.

Art. 172 A Ficha de Avaliação Descritiva deve ser:
I - elaborada, pelo próprio professor, ao final de cada semestre letivo;
II - inserida no sistema informatizado, para fins de registro e de expedição de documentação escolar;
III - anexada ao Histórico Escolar do aluno, nos casos de transferência e de conclusão do curso.

Art. 173 A avaliação contínua e processual dos alunos é expressa por meio de Fichas de Avaliação Descritiva e notas graduadas de 0,0(zero) a 10,0 (dez), variando décimos.

Art. 174 A Ficha de Avaliação Descritiva deve documentar o processo de aquisição de saberes dos alunos, matriculados nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.

§ 1º Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§ 2º O professor deve, durante o bimestre, utilizar vários procedimentos de avaliação.
§ 3º Durante o semestre deve obter cada componente curricular, 2(duas) médias bimestrais, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar.

Parágrafo único – A média semestral somando-se as médias dos 2(dois) bimestres, dividindo-se por 2 (dois) dar-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

MA = (MÉDIA 1º BIM) + (MÉDIA 2º BIM)
2

Art. 175 O resultado da avaliação do aluno deve ser submetido à apreciação do Conselho de Classe, ao final de cada semestre, conforme estabelecido em calendário escolar.

§ 1º O Conselho de Classe, deve decidir ao final de cada semestre, pela promoção do aluno, considerando a frequência mínima e o seu desempenho global.

Art. 176 Ao final de cada semestre deve haver o registro da promoção ou retenção do aluno.
Parágrafo único2n
Art. 177 Os resultados obtidos pelo aluno no decorrer do semestre letivo devem ser devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e de expedição de documentação escolar.


CAPÍTULO VI
DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 178 A educação especial é uma modalidade de ensino transversal à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o Atendimento Educacional Especializado,( AEE), de forma não substitutiva à escolarização.

Art. 179 A educação especial tem início na educação infantil, assegurando-se a sua oferta ao longo de toda a escolaridade do aluno, sempre que se evidencie a necessidade de AEE mediante avaliação e interação com a família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como o Ministério Público. quando necessário.

Art. 180 Considera-se público alvo da educação especial:
I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II - alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas - intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 181 A unidade educacional se organiza para o atendimento aos alunos público alvo da educação especial, assegurando-lhes:

I - a acessibilidade, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas na edificação, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;
II - a eliminação de barreiras nas comunicações;
III - a flexibilização e adaptação do currículo, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
IV - recursos humanos capacitados.

Art. 182 A Educação Especial deve prever em sua organização outros profissionais da educação, tais como, tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção (equipe multiprofissionais).

Parágrafo único. Os profissionais mencionados devem atuar com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias.


SEÇÃO I
DO OBJETIVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 183 A Educação Especial tem como objetivo complementar ou suplementar a formação dos alunos, público alvo por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias ações que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.


SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art.184 A Educação Especial é realizada em classes comuns do ensino regular da unidade educacional e na forma de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 185 O professor de Educação Especial atua:
I - nas classes comuns da unidade educacional
II - no atendimento domiciliar, quando necessário;
III - nas salas de recursos AEE multifuncionais;
IV - no atendimento hospitalar.


SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 186 Atendimento Educacional Especializado é o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos, público alvo da educação especial matriculados no ensino regular.

Art. 187 O AEE é ofertado:
I - em sala de recursos multifuncionais;
II - em ambiente domiciliar;
III - em classe hospitalar.

Art. 188 As salas de recursos AEE multifuncionais e as classes hospitalares são vinculadas pedagógica e administrativamente às unidades educacionais, compondo o seu Projeto Pedagógico.


SUBSEÇÃO I
DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

Art. 189 As salas de recursos AEE multifuncionais instaladas nas escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos têm espaço físico próprio, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos.

Art. 190 O aluno, público alvo da Educação Especial que frequentar a sala de recursos AEE multifuncionais deve ter matrícula específica como aluno do AEE do mesmo.

Art. 191 O AEE ofertado em sala de recursos multifuncionais deve:
I - ter um professor responsável;
II - ser oferecido no turno inverso da escolarização;
III - ter um cronograma de atendimento aos alunos;
IV - ter um Plano de Trabalho, diferenciado, individualizado e específico de cada aluno.

§ 1º Os professores que atuam nas salas de recursos AEE multifuncionais são responsáveis pela elaboração e pela execução do Plano de Trabalho do AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

§ 2º - O Plano de Trabalho do AEE deve apresentar a identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos com a definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.


SUBSEÇÃO II
DA CLASSE HOSPITALAR

Art. 192 A classe hospitalar é um serviço destinado a prover, mediante atendimento educacional especializado, a educação escolar aos alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.

Art. 193 O objetivo do atendimento na classe hospitalar é dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem dos alunos matriculados em escolas de educação básica, evitando-se a interrupção ou atraso das atividades escolares,

Art. 194 O atendimento na classe hospitalar é feito pelo professor de Educação Especial que atua em unidades hospitalares da Secretaria Municipal de Saúde.


SUBSEÇÃO III
DO ATENDIMENTO DOMICILIAR

Art. 195 Atendimento domiciliar é o serviço destinado a viabilizar, mediante atendimento educacional especializado, a educação escolar de crianças, de jovens e adultos com deficiências de caráter temporário, que estejam impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
Art. 196 O objetivo do atendimento domiciliar é dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem dos alunos matriculados em escolas da educação básica, evitando-se a interrupção ou atraso das atividades escolares.

Art. 197 O atendimento domiciliar é feito pelo professor de Educação Especial vinculado à unidade educacional em que o aluno está matriculado.
Parágrafo único: Caso de progressão para aluno com atendimento domiciliar:
I – matrícula na classe de origem.
II – Direito a um plano individualizado de estudo com avaliação que será repassado a escola.


TÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 198 A classificação no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos é o procedimento que as unidades educacionais adotam para enturmar o aluno no ano adequado.

Art. 199 A classificação no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos pode ser realizada:
I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano/termo anterior, na própria escola;
II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas, considerando a classificação da escola de origem;
III - independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação, para enturmar o aluno no ano, compatível à sua idade, ao seu desenvolvimento, às
suas experiências e aos seus conhecimentos .

Art. 200 A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes ações para resguardar o direito do aluno:
I - nomeação, pelo gestor educacional, de comissão composta por 2 (dois) professores e pelo orientador pedagógico da unidade educacional;
II - realização de avaliação diagnóstica, nos componentes curriculares da Base Nacional comum, documentada pela comissão;
III - registro em livro próprio, especificando a situação apresentada, as providências adotadas e os resultados obtidos;
IV - registro dos resultados no Histórico Escolar do aluno;
V - arquivo no prontuário do aluno de todo o processo de avaliação realizado e da cópia dos registros efetuados em livro próprio.

Art. 201 O aluno com seis anos de idade, ingressante no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, deve ser classificado no primeiro ano.

Art. 202 O aluno com, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade, ao ser matriculado na Educação de Jovens e Adultos, pode ser classificado em qualquer semestre desta modalidade de ensino.

Art. 203 A classificação, realizada conforme o inciso III, do artigo 193, substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar do aluno.

57

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO

Art. 204 A reclassificação é um processo pedagógico que se concretiza por meio da avaliação do aluno matriculado e com frequência, em determinado ano sob a responsabilidade da unidade educacional que, considerando as normas curriculares gerais, encaminha o aluno ao ano de estudos compatível com a idade, a experiência e os conhecimentos demonstrados, independentemente do que registre a sua vida escolar.

Art. 205 O processo de reclassificação pode ser aplicado com possibilidade de avanço escolar em qualquer ano do Ensino Fundamental, exceto:
I - para o ano anterior àquele no qual o aluno está classificado;
II - para o aluno classificado em ano de escolaridade correspondente à sua idade;
III - para o aluno matriculado no último ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

Art. 206 A reclassificação pode ser requerida pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos, ou pelo pai ou responsável pelo aluno, quando criança ou adolescente, ou ainda, pelo professor ou integrante da equipe gestora da unidade educacional, devendo ser justificada.

Art. 207 Os procedimentos de reclassificação são os mesmos especificados, no artigo 194 para a classificação deste regimento.

Art. 208 A reclassificação deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de solicitação e pode ocorrer em qualquer época do ano.


SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 209 Os estudos concluídos com êxito e comprovados pelo aluno, devem ser aproveitados.

§ 1º A carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, na unidade educacional de origem, deve ser transcrita no Histórico Escolar.

§ 2º O gestor educacional deve designar comissão composta por 2 (dois) professores e pelo orientador coordenador pedagógico, para analisar os casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses.

§ 3º O aproveitamento de estudos deve ser registrado em ata própria e na ficha individual do aluno.

Art. 210 O aproveitamento de estudos deve ser acompanhado pela equipe educativa pedagógica da SME.


SEÇÃO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art. 211 O procedimento de regularização de vida escolar deve ser adotado, pelo gestor educacional, quando:
I - após minuciosa análise da documentação escolar do aluno constatar-se alguma irregularidade nos registros; e
II - as irregularidades constatadas não puderem ser resolvidas por outros meios, em tempo hábil, para garantir que o aluno não sofra prejuízo em seu percurso escolar.

Art. 212 O gestor educacional deve proceder à regularização da vida escolar do aluno de acordo com a legislação vigente.


SEÇÃO V
DA REVISÃO DOS RESULTADOS FINAIS DE AVALIAÇÃO

Art. 213 O aluno, maior de 18 (dezoito) anos ou ao seu responsável legal, quando criança ou adolescente, tem o direito de solicitar revisão quanto ao resultado final de avaliação, emitido pelo Conselho de Classe.

Art. 214 O pedido de revisão do resultado final de avaliação pode ocorrer por meio:
I - reconsideração, dirigido ao gestor da unidade educacional;
II - recurso, dirigido ao Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - recurso especial, dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação.

Art. 215 O gestor educacional deve, no início do ano letivo, dar ciência e orientar alunos, pais e responsáveis, a respeito do direito de revisão do resultado final da avaliação, assim como dos prazos relativos aos pedidos de reconsideração, de recurso e de recurso especial.

Art. 216 O pedido de revisão do resultado final de avaliação deve atender ao disposto em legislação específica.


CAPÍTULO II
DOS ATOS DA VIDA ESCOLAR

Art. 217 Os atos da vida escolar do aluno, para efeito de registro e arquivamento, são escriturados em livros e fichas padronizadas, e nos sistemas informatizados, observando-se os regulamentos e as disposições legais aplicáveis.

Art. 218 Cada livro, de escrituração escolar, deve ter seu Termo de Abertura e seu Termo de Encerramento, preenchidos na mesma data e pela mesma pessoa, chefia e, no ato de abertura, todas as páginas devem ser conferidas, carimbadas e rubricadas.

Art. 219 A escrituração e o arquivamento de documentos da vida escolar do aluno, têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação de:
I - identificação de cada aluno;
II - regularidade de seus estudos;
III - autenticidade de sua vida escolar.

Art. 220 Constitui-se documentação de vida escolar o registro de toda trajetória do aluno, desde o momento de sua matrícula, sendo obrigatórios:
I - ficha de matrícula do aluno;
II - ficha individual do aluno;
III - ficha de avaliação descritiva e registro dos procedimentos de avaliação do aluno;
IV - diário de classe;
V - dispensa de Educação Física, de acordo com a legislação vigente;
VI - compensação de ausências;
VII - histórico escolar;
VIII - certificado de conclusão de curso;
IX - atas do Conselho de Classe;
X - atas de resultados finais;
XI - procedimentos de classificação, de reclassificação, de regularização de vida escolar; de adaptação de estudos, de aproveitamento de estudos, de recuperação paralela e contínua, de revisão dos resultados finais de avaliação e de terminalidade específica;
XII - declaração de conclusão de ano;
XIII - anulação de documentos e de atos escolares;
XIV - requerimento e declaração de transferência;
XVI - ficha do aluno no AEE.

Parágrafo único. Os registros de vida escolar não devem conter emendas ou rasuras.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 221 Compõem os documentos obrigatórios da organização geral da unidade educacional:
I - os livros de registro de:
a) tempos pedagógicos: reunião de trabalho docente coletivo; reunião de trabalho docente individual; carga horária pedagógica; hora projeto;
b) reunião de formação dos agentes professores de educação infantil;
c) reuniões de Conselho de Escola;
d) reuniões de pais;
e) reuniões de avaliação institucional;
f) reuniões da equipe gestora;
g) termos de visita do supervisor coordenador educacional;
h) ponto do pessoal administrativo e docente;
i) bens patrimoniais;
j) comunicados internos;
k) protocolo;
l) ocorrências;
m) eliminação de documentos;
n) estágio supervisionado;
o) grêmio estudantil;
p) balancetes prestação de contas.

II - os prontuários de alunos contendo, entre outros, especificamente:
a) ficha de matrícula;
b) ficha individual;
c) ficha de avaliação descritiva bimestral;
d) ficha de avaliação descritiva anual;
e) cópia da certidão de nascimento ou do registro geral (RG);
f) cópia do comprovante de residência;
g) cópia de carteira de vacinação;
h) cópia de documento comprobatório de guarda ou tutela;
i) histórico escolar.

III - os prontuários dos docentes, dos especialistas e dos funcionários, contendo, entre outros, especificamente:
a) cópia do documento de identidade - RG;
b) ficha funcional;
c) cópia da documentação exigida para o cargo ou a função que exerce.

Art. 222 Os dados da organização geral da unidade educacional devem ser inseridos, no que couber, nos sistemas informatizados, e serem atualizados sempre que necessário.


TÍTULO VII
DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 223 O Projeto Pedagógico é o documento que registra o compromisso público da comunidade escolar em, continuadamente, aperfeiçoar a educação ofertada na unidade educacional.

Parágrafo único. O Projeto Pedagógico deve ficar à disposição de toda a comunidade.

Art. 224 Na elaboração do Projeto Pedagógico a comunidade escolar deve considerar, entre outros, os seguintes elementos:
I - os relatórios da auto-avaliação, da unidade educacional;
II - as metas, as estratégias, as ações e as responsabilidades coletivas e individuais.

Art. 225 O Projeto Pedagógico, após homologação pela autoridade competente, tem validade de 04 (quatro) 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Durante os três anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deve elaborar, a cada ano, um adendo ao Projeto Pedagógico, com o registro das alterações necessárias ao projeto homologado.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO INSITUCIONAL

Art. 226 A Avaliação Institucional é um instrumento de planejamento que visa, de forma legítima e democrática, à elaboração de um Plano de Trabalho que assegure o aperfeiçoamento da qualidade da educação ofertada em cada unidade educacional da Rede do Sistema Municipal de Ensino de Itaberaí.

Art. 227 São objetivos específicos da Avaliação Institucional, entre outros, especificamente:
I - avaliar o processo de ensino e de aprendizagem desenvolvido nas unidades educacionais;
II - explicitar as diferentes responsabilidades e corresponsabilidades de cada instância da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento da obrigação social de ofertar uma educação de qualidade;
III - construir um campo transparente, integrador e ético de inter-relacionamento entre as diversas instâncias da SME;
IV - articular uma avaliação de caráter formativo que concorra, no decorrer do processo, para:
a) o aperfeiçoamento dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação;
b) a qualificação da participação dos alunos e dos pais no processo de avaliação.
V - subsidiar a elaboração de políticas públicas pautadas em um padrão de qualidade negociado.

Art. 228 A Avaliação Institucional apresenta uma dimensão interna e uma dimensão externa.
§ 1º A dimensão interna compreende a auto-avaliação, que é o componente central que confere estrutura e coerência ao processo avaliativo, subordinando e integrando as duas dimensões da Avaliação Institucional.
§ 2º A dimensão externa compreende a avaliação externa de desempenho escolar dos alunos e a avaliação externa realizada pelo órgão competente.

Art. 229 A auto-avaliação constitui um processo por meio do qual a gestão dos aspectos pedagógicos, financeiros e administrativos da instituição, e os dados da avaliação de interna e externa, considerando, dentre outros, especificamente:
I - o que a instância avaliada faz e como o faz;
II - o que a instância avaliada planejou fazer e o que de fato realizou;
III - o que a instância avaliada precisa fazer para realizar o que planejou e não cumpriu;
IV - o que a instância avaliada precisa dos órgãos locais, regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação para cumprir o planejado.

Art. 230 A auto-avaliação é realizada:
I - na unidade educacional;
II - no Departamento Pedagógico;
IV - no Departamento de Apoio à Escola;
V - no Departamento Financeiro;

Art. 231 No processo de avaliação interna de desempenho escolar dos alunos, considera-se o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional, e o processo é coordenado pelo orientador coordenador pedagógico da unidade educacional.

Art. 232 No processo de avaliação externa de desempenho escolar dos alunos, considera-se o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais, e o processo é coordenado:
I - no âmbito federal, pelo Ministério da Educação,
II - no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, pelo Departamento Pedagógico;

Art. 233 A auto-avaliação é formalizada mediante a emissão de relatórios semestrais, aos quais, a instituição deve dar publicidade a todos os interessados.


TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 234 O presente Regimento Escolar deve ser respeitado e acatado por toda a comunidade escolar.

Parágrafo único. O Regimento Escolar deve estar disponível a toda comunidade.

Art. 235 A vigência mínima deste Regimento Escolar é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de início de vigência.
§ 1º O presente Regimento Escolar deve ser revisado à luz das alterações ocorridas na legislação vigente e pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem assim o exigir.
§ 2º A legislação ou regulamentação superveniente relativa à educação passa a fazer parte deste Regimento Escolar, até que se efetuem as alterações e/ou adendos necessários.
§ 3º As alterações e os adendos devem ser submetidos à aprovação do titular do Secretaria Conselho Municipal de Educação.

Art. 236 Os casos omissos neste Regimento Escolar devem ser analisados e resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, com base na legislação vigente.

Art. 237 O presente Regimento Escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, entra em vigor no primeiro dia do ano de 2012.


Itaberaí, 30 de janeiro de 2012.




LAILA RODRIGUES GONÇALVES
PRESIDENTE
VILMA MARIA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
WARLEY CESÁRIO BARBOSA
JACQUELINE PAES DA SILVA
ROMILDO SILVA ASSIS
DIVINA BATISTA JUVÊNCIO CUSTÓDIO
RAQUEL AMARAL DA SILVA
SIDNEY BENEDITO DA SILVA
SILVIA ALVES TAVARES SCOLARO
VILMA FERRAZ DE MAIA OLIVEIRA
ELIAS BARBOSA ARAÚJO

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